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Algumas Decisões obtidas pela Nogueira da Gama Advocacia

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OITAVA TURMA CÍVEL DO TJDFT

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751194-26.2023.8.07.0000

RELATOR DESEMBARGADOR ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS

DATA DO JULGAMENTO: 25/06/2024


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EXECUTADO INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL (ALZHEIMER). FALECIMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. NULIDADE SEM PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 

1. A Jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, de modo que, não havendo prejuízo à parte, não há falar em nulidade.  

2. A despeito da ausência de declaração pelo Oficial de Justiça sobre o estado mental do citando, conforme preconiza o art. 245, § 1º, do CPC/15, bem como do silêncio do Agravante acerca do possível diagnóstico dele, fato é que não houve qualquer prejuízo, mormente porque constituiu patrono e apresentou defesa desde o início da Execução. 

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 

 


Oitava Turma Cível do TJDFT


APELAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO 0753350-70.2022.8.07.0016

RELATORA DESEMBARGADORA CARMEN BITTENCOURT

DATA DO JULGAMENTO: 21/08/2024


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO DIVERSO DOS PEDIDOS POSTULADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABÍVEL. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PRAZO. 15 DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICADA. REVELIA RECONHECIDA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. INCABÍVEL. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS DE COMUNHÃO PARCIAL ALTERADO PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA. DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. BENS MÓVEIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGADO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.  HONORÁRIOS A CARGO INTEGRAL DA REQUERIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

1. Os artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem os limites da lide pelas partes, através dos pedidos postulados em juízo, estando o julgador adstrito a tais limites, nos termos do que preceitua o princípio da adstrição/congruência.1.1. Se a sentença proferida emitiu decisão diversa dos pedidos postulados pelas partes, resta evidente que o decisum se caracteriza como extra petita, o que gera a nulidade do pronunciamento jurisdicional, por inobservância do princípio da adstrição.1.2. Não obstante constatada a nulidade da sentença, o que, em regra, conduziria à cassação desta, deve-se proceder ao julgamento do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, em atenção ao princípio da causa madura (artigo 1.013, §3º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil). 

2. Considerando-se os documentos presentes nos autos, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil) e a ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração, cabível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça postulado pela requerida, haja vista que a hipossuficiência financeira alegada restou devidamente comprovada. 

3. Acerca do prazo para apresentação da contestação, o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação. 3.1. Restando evidenciado que a contestação não foi apresentada no prazo legal, é imperativo o reconhecimento da intempestividade da peça de defesa. Igualmente, há que se reconhecer a intempestividade da reconvenção, haja vista que esta deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação, nos termos do que estabelece o artigo 343 do Código de Processo Civil. 3.2. Por via de consequência, deve-se reconhecer a revelia da parte ré, em atendimento à determinação prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil. 

4. Nos termos do que ensina a doutrina processualista, o pedido contraposto é modalidade de resposta do réu, em que este poderá contra-atacar o autor fazendo pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. Tal modalidade de resposta do réu é comumente cabível no procedimento sumário e nas hipóteses de ações de natureza dúplice. 4.1. O que difere o pedido contraposto da reconvenção, é que aquele pode ser apresentado no corpo da própria contestação, sem que seja exigida uma forma específica; já a reconvenção deve ser apresentada em peça apartada da contestação, mas no mesmo prazo de juntada desta. 4.2. Apesar da ausência de formalismo do pedido contraposto, a sua área de abrangência é restrita, porquanto deve ser fundado nos mesmos fatos alegados na inicial. 

5. Este egrégio Tribunal de Justiça, em recentes julgados, firmou o entendimento de que as ações de divórcio litigioso não possuem natureza dúplice, o que afasta o cabimento de pedido contraposto, sendo necessário apresentar reconvenção caso a parte ré pretenda contra-atacar os pedidos da parte autora. 5.1. Os fatos que fundamentam o pedido contraposto apresentado pelo autor são fatos novos, diversos daqueles que foram narrados no decorrer da demanda, o que aponta o claro interesse do demandante de amplificar os limites da lide de maneira indevida. 5.2. Uma vez reconhecida a intempestividade da reconvenção, não há que se cogitar a validade de pedido contraposto apresentado em face de reconvenção inválida. 

8. No caso concreto, consta da certidão de casamento que, no período de 02/07/2012 a 25/04/2021, o regime de bens adotado era o da comunhão parcial de bens, sendo tal regime alterado para comunhão universal de bens a partir de 26/04/2021, data do trânsito em julgado da sentença que determinou a alteração do regime de bens. 8.1. O regime de comunhão parcial de bens é regido pelos artigos 1.658 a 1.666, do Código Civil, que estabelecem que se comunicam os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses do artigo 1.659, assim como as dívidas contraídas durante a sociedade conjugal em proveito da entidade familiar. 8.2. Já o regime da comunhão universal de bens é regido pelos artigos 1.667 a 1.671, do Código Civil, que preveem que tal regime de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções previstas no artigo 1.668. 

9. Não havendo nos autos provas capazes de comprovar a aquisição das dívidas alegadas na inicial, tampouco a existência de saldo devedor a ser partilhado, afasta-se o pedido de partilha dos débitos, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

10. Levando-se em conta a concordância das partes quanto à partilha dos bens móveis, não há que se cogitar a realização de partilha de modo diverso, razão pela qual homologo o acordo das partes, nos termos por eles delineados. 

11. A legislação processual civil, ao tratar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece que [a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). 11.1. Restando o autor vencido em apenas um dos três pedidos por ele postulados, deve ser reconhecida a sucumbência mínima do autor, a ensejar a condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do que estabelece o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 

12. Reconhecimento de vício extra petita. Sentença nula. Julgamento nos moldes do artigo 1.013, § 3º, II e IV, do Código de Processo Civil. Reconhecida a intempestividade da contestação e da reconvenção. Decretada a revelia da parte ré. Afastado o pedido contraposto postulado em contestação à reconvenção. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. Sucumbência redistribuída. Recursos de Apelação interpostos pelo autor e pela requerida conhecidos e parcialmente providos. 





TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO




Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA


Processo Judicial Eletrônico




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO


VOTO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator:


Não constato no acórdão embargado - que tratou especificamente da questão atinente à exclusão do ICMS e do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS - as omissões ou obscuridade apontadas pela embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.


Aliás, não se verifica qualquer omissão quanto aos dispositivos normativos aplicados à espécie. O julgado explicitou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inclusão do ICMS, como faturamento, viola o art. 195, I, da CF.


Ressalte-se que o STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.


Ademais, o v. acórdão em debate foi julgado por esta Oitava Turma na sessão do dia 10/05/2021, antes da modulação de efeitos no RE 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, Sessão Extraordinária de 13/05/2021, Ata de Julgamento publicada em 14/05/2021), não havendo, por isso, que se falar em qualquer omissão.


Cabe salientar que a embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, restando evidente que o que pretende limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.


Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


É o voto.





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MAGISTRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DOUTOR RENATO COELHO BORELLI


DATA: 19 DE NOVEMBRO DE 2018


TEMA: EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS



RÉU: FAZENDA NACIONAL




DECISÃO




Cuida-se de ação sob rito comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LLEP LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a “concessão da antecipação da tutela de evidência, nos termos do artigo 311, II, do CPC, para determinar imediatamente a readequação da metodologia de cálculo do PIS e da COFINS, com exclusão integral do ICMS de sua base de cálculo, autorizando-se que a parte Autora proceda mensalmente, durante o curso do processo, aos recolhimentos devidos já com observância na metodologia de cálculo atualizada” (Num. 13875516 - Pág. 9). Alegam, em suma, que o valor do ICMS não se enquadra no conceito de faturamento previsto no art. 195, inciso I, da CF, e, dessa forma, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.


Assiste razão às empresas Autoras. Explico.


O princípio da capacidade contributiva está sendo violado com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que não é razoável incluir no conceito de “faturamento” os valores gastos com o pagamento daquele Imposto.


Com efeito, o ICMS não pode, evidentemente, ser reputado como receita auferida pela empresa e, consequentemente, não serve como critério de medição da capacidade contributiva da parte autora. Deveras, o ICMS é mero ingresso - passageiro - de recursos destinados ao Fisco e não ao contribuinte. Nesses termos, aplica-se à hipótese o raciocínio do ilustre Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 240.785, no qual ficou dito que o conceito de faturamento "decorre de um negócio jurídico, de uma operação" e que "a base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar".


Trago ainda à colação, recentes ementas de julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que se posicionaram no mesmo sentido da tese defendida na inicial, in verbis: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO. NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECEITA OU FATURAMENTO. PRECEDENTES. 1. O crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Agravo regimental não provido.” (AGRESP 201200760024, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/03/2013 ..DTPB:.) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 557 CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXCLUÍDA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. No julgamento fundamentado no art. 557 do CPC, não subsiste a alegada ofensa ao direito de defesa dos agravantes, haja vista a previsão de cabimento de agravo dirigido ao órgão competente para o julgamento do recurso, conforme preceituam os arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ. De outra parte, a circunstância de que o art. 159 do RISTJ não enseja sustentação oral em sede de agravo, por si só, não implica cerceamento de defesa, ante a possibilidade de apresentação de memoriais pelas partes interessadas. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. 4. Agravo regimental não provido.” (AGRESP 201201270466, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/12/2012 ..DTPB) (sem grifos no original) Assim, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, pois, além da verossimilhança do direito invocado, há o perigo de dano, o qual decorre do recolhimento a maior das contribuições pela Autora e as consequências financeiras daí advindas. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Intime-se a autora. A União (Fazenda Nacional) deverá ser citada e intimada para o cumprimento da presente decisão. Apresentada a contestação, vista à autora para réplica. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Brasília-DF: RENATO COELHO BORELLI - 19/11/2018


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Magistrada: Excelentíssima Senhora Doutora ADVERCI RATES MENDES DE ABREU



CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


AUTOR: XXXXXX


Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES NOGUEIRA DA GAMA - DF17362


RÉU: FAZENDA NACIONAL




SENTENÇA




Cuida-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CCLPP contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a restituição/compensação de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, valendo-se dos mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Nacional para a cobrança de seus créditos (SELIC), acrescidos da incidência de juros de mora de 1%


(um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido. (fls. 22/23).


A parte autora alega que o ICMS não integra o faturamento e, dessa forma, não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.


Alega, também, que é ilegal e inconstitucional a Fazenda exigir a contribuição previdenciária substitutiva com a inclusão do ICMS na base de sua receita bruta.


Foi deferida a antecipação de tutela às fls. 156/158.


Devidamente citada a ré contestou o feito (fls. 164/189) sustentando a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e na CPRB, devendo o feito ser julgado procedente.


Réplica nos autos – fls. 191/219.


As partes não requereram a produção de outras provas.


É o relatório. DECIDO.


Quanto ao pedido de suspensão não merece prosperar uma vez que já houve manifestação do Supremo Tribunal Federal nos autos da RE 574.076.




Em conformidade com o art. 168, I do Código Tributário Nacional, respeitando o disposto na Lei Complementar nº.118/2005, a prescrição é quinquenal, pelo que, estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento desta ação.


Passo ao exame do mérito.


Com efeito, o ICMS não pode, evidentemente, ser reputado como receita auferida pela empresa e,consequentemente, não serve como critério de medição da capacidade contributiva da parte autora.


Deveras, o ICMS é mero ingresso - passageiro - de recursos destinados ao Fisco e não ao contribuinte. Nesses termos, aplica-se à hipótese o raciocínio do ilustre Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 240.785, no qual ficou dito que o conceito de faturamento "decorre de um negócio jurídico, de uma operação" e que "a base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar".


Trago ainda à baila a jurisprudência firmada em sede da Repercussão Geral nº 574.706/PR pelo Supremo TribunalFederal:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO


ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO


ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.


1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês,


considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.


2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade


a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.


3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como


se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC


02-10-2017)


Assim, cabível o reconhecimento do pedido autoral para determinar à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.


Ante o exposto, para declarar o direito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora de não se submeter ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores relativos ao ICMS, bem como o direito de compensação com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, após o trânsito em julgado desta decisão, dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 27/09/2013, corrigidos pela Taxa Selic, que inclui juros e correção monetária.


Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo


art. 85, § 3º, do CPC incidente sobre o valor da condenação.


Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.


Sentença sujeita ao reexame necessário.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Brasília, 20 de maio de 2019.


ADVERCI RATES MENDES DE ABREU


Juíza Federal Titular


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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 


APELANTE: FAZENDA NACIONAL


APELADO: XXXXX


Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO RODRIGUES NOGUEIRA DA GAMA - DF17362-A




EMENTA


CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.


1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).


2. O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.


3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).


4. Atualização monetária do indébito nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.


8ª Turma do TRF da 1ª Região – 10/05/2021 (data do julgamento).




Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA


Relator





TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL


Julgamento em 04/04/2018 - Relator: Exmo. Sr. Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues - 2a. Câmara Cível


E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - NULIDADE DA DECISÃO POR PRECLUSÃO PRO JUDICATO - AFASTADA - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VERIFICADA - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em preclusão pro judicato, se sobrevieram fatos novos que justificariam a reapreciação da tutela de urgência/evidência. Para concessão da tutela de urgência ou de evidência, o magistrado singular deve verificar se encontram presentes/ausentes os requisitos legais para seu deferimento/indeferimento, bem como fundamentar sua decisão demonstrando a existência/inexistência destes pressupostos, o que não se verificou no presente feito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, a fim de acolher a preliminar de nulidade da decisão, nos termos do voto do relator.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS


Julgamento em 11/09/2013 - Relator: Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Machado - Revisora: Exma. Sra. Desa. Leila Arlanch - 1a. Turma Cível



APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART.290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PEDIDO EM ORDEM SUCESSIVA. SOLIDARIEDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER POR PRESUNÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO FORMAL. NULIDADE INSANÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL.

1. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Neste sentido, a parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no pólo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação.

2. Não há como conferir legitimidade em face da cessão de crédito noticiada nos autos, pois firmada em data posterior ao ajuizamento do processo de execução, assim como não restou demonstrada a observância ao requisito da notificação ao devedor, previsto no art. 290 do Código Civil. Nesse passo, na hipótese, o embargado Paulo Evandro de Siqueira carece do direito de ação, por não figurar como parte no título executivo sobre o qual pende a execução.

3. Da leitura do contrato de prestação de serviços que embasa o pedido executivo não se verifica qualquer cláusula que estabeleça a solidariedade ativa entre os exeqüentes. Sendo assim, a teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, o que não restou evidenciado nos autos, afigurando-se, portanto, inviável, apenas por presunção, reconhecer a solidariedade pretendida pelos apelantes.

4. No caso vertente, o título executivo extrajudicial é desprovido de eficácia, sendo, portanto, nulo o contrato, porquanto não observou determinação prevista no Estatuto Social, ou seja, o, instrumento deveria conter a assinatura de dois diretores, sendo um deles a do Diretor Superintendente.

5. In casu, ocorreu vício formal, cuja nulidade é insanável, conforme dispõem os artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil, não tendo força executiva o título apresentado, nos termos do art. 745, I, do Código de Processo Civil.

Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido.







2ª. Vara Cível de Aquidauana (MS)


Autos: No. 0803624-09. 2017.8.12.0005

Magistrado: Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Doutor Juliano Duailibi Baungart

Autor: JBB

Réu: AAB e outro


Vistos, etc.


JBB, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra AAB e MGAB, também qualificados objetivando a concessão da tutela de urgência para imissão na posse do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 180.000,00 em virtude de descumprimento de cláusula contratual.

(...)

À fl.38 o requerente noticiou que tomou posse da área pugnando assim pela suspensão da tutela de urgência e prosseguimento da ação para condenação ao pagamento da multa contratual.


Citada a parte requerida apresentou contestação (..). Ao final salienta que a multa de 10% estabelecida é exorbitante e causaria enriquecimento ilícito do requerente, requerendo a fixação da multa em R$ 5.400,00 mensais, totalizando R$ 10.800,00.

(...)

RELATEI O NECESSÁRIO DECIDO

(...)

Assim, resta evidente que houve, por parte dos requeridos, o descumprimento do contrato celebrado, fazendo incidir a multa indenizatória por atraso.

Todavia, o art. 413 do Código Civil estabelece que:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Resta evidente que a multa indenizatória de 10% sobre o valor do imóvel, que perfaz a exorbitante quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) se mostra desproporcional ao caso, pois apesar do atraso na entrega do imóvel  ao requerente, este não demonstrou os prejuízos que efetivamente sofreu, ocasionando, assim, verdadeiro enriquecimento sem causa, devendo pois haver a redução da multa para um valor proporcional ao descumprimento contratual. (...).

Destarte, a multa contratual deve ser reduzida para R$ 20.000,00, valor este que entendo ser suficiente para mitigar eventuais prejuízos suportados pelo requerente em virtude do atraso na entrega do imóvel, sem que isso lhe acarrete um enriquecimento sem causa.

Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de multa contratual que reduzo para R$ 20.000,00 (cláusula décima primeira, fl. 15).

(...)

Juliano Duailibi  Baungart

Juiz de Direito






Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Df


3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (17/12/2019)


Decisão


N. 0031251-65.2013.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA. Adv (s).: DF0006856A -EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, DF1736200A - JOAO PAULO RODRIGUES NOGUEIRA DA GAMA, DF0049646A - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA. R: ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA. Adv (s).: MG141627 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA, MG1261870A - DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER, MG0053261A - MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA. R: BR INFRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CAMPO FORMOSO EMPREENDIMENTOS S.A.. R: DANIEL VASCONCELOS TEODORO. Adv (s).: MG141627 -MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CíVEL 0031251-65.2013.8.07.0016 RECORRENTE (S) EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA RECORRIDO (S) ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA,BR INFRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA,CAMPO FORMOSO EMPREENDIMENTOS S.A. e DANIEL VASCONCELOS TEODORO Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1221107 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - PENHORA DE IMÓVEL - LEILÃO PÚBLICO JUDICIAL SEM


ARREMATANTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PREÇO DO MERCADO DE IMÓVEIS - FATO NOTÓRIO - NOVA AVALIAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença de condenação ao pagamento de quantia certa (R$ 65.614,98) onde após inúmeras tentativas infrutíferas de realização do crédito, o credor, ora recorrente, indicou bem penhorável pertencente ao devedor (imóvel localizado em Uberlândia/MG), que foi penhorado e enviado à hasta pública. 2. Cumpridas as formalidades legais, os dois leilões públicos judiciais (na modalidade leilão eletrônico) obtiveram resultado negativo, dada a ausência de arrematante (ID Num. 11818062 - Pág. 1 e ID Num. 11818063 - Pág. 1). Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º([1]) da Lei nº 9.099/95, tendo-se desconstituído a penhora que recaía sobre o bem (por sentença de ID Num. 11818097 - Pág. 2, que acolheu embargos de declaração). 3. Inconformado, o credor interpôs recurso inominado, onde argumentou erro quanto à extinção do feito, bem como requereu a reavaliação do imóvel. Assiste razão ao recorrente. Senão, vejamos. 4. No que toca à execução, a Lei nº 9.099/95 enuncia no art. 52 que ?a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações?. 5. Por sua vez, o art. 873, I e II do Código de Processo Civil (subseção XI ? Da avaliação), dispõe que é admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - caso se verifique, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. 6. Pois bem. Nas razões recursais o recorrente argumenta o erro quanto à extinção do feito, uma vez que já existe bem penhorado pertencente ao devedor e requer a realização de nova avaliação daquele imóvel, pedido que não teria sido apreciado. 7. Com razão o recorrente. A uma, porque incabível a extinção do processo a esta altura, uma vez que existente bem já penhorado capaz de suportar o pagamento integral do débito. A duas, porque é fato notório, de conhecimento geral, a dispensar produção de prova, a redução do preço do mercado de imóveis. Assim, a avaliação do bem penhorado levada a efeito em 01/03/2018 (Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de ID Num. 11817662) não mais reflete verdadeiramente o valor econômico atual do bem, razão pela qual merece acolhida o pedido de nova avaliação formulado. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos à origem, para seu ulterior prosseguimento com a determinação de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. 9. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. [1] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Dezembro de 2019 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME





PROCESSO: 1072109-77.2021.4.01.3400


CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
POLO ATIVO: DSBV
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES NOGUEIRA DA GAMA - DF17362
POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)




DECISÃO




DSBV aposentou-se em 2006 e recebeu do fundo de previdência privada (SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO) o resgate das contribuições vertidas no período de julho/1984 a dezembro/2005, tendo a fonte pagadora informado na DIRF daquele ano a retenção do imposto de renda em 15% sobre a totalidade dos rendimentos pagos, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.


Ao preencher a DIRPF 2006/2007, o contribuinte submeteu à tributação progressiva apenas uma parte dos rendimentos e declarou a outra como rendimento não-tributável, por entender que as contribuições recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 não são sujeitas ao imposto de renda, por força do art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/88.


A autoridade fiscal autuou o contribuinte com base exclusivamente nas informações da DIRF, pois nela a fonte pagadora informou que a totalidade dos rendimentos pagos era tributável, e não se preocupou em verificar se parte do montante referia-se ao período de não-incidência tributária (janeiro/89 a dezembro/95).


Em grau de recurso, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento reconheceu que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o resgate de contribuições correspondentes ao período de 1º/01/89 a 31/12/95, mas manteve o lançamento com a justificativa de que o contribuinte não juntou documentos comprobatórios de sua tese, devendo, por isso, prevalecer a informação prestada na DIRF pela fonte pagadora.


O CARF seguiu a mesma linha de raciocínio da autoridade julgadora de primeira instância.


Entretanto, as decisões na via administrativa não observaram o rito procedimental estabelecido no Decreto nº 70.235/72, isso porque o art. 18 deixa claro que a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, como também o art. 18 do Regimento Interno do CARF confere aos presidentes de Câmara o poder de determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução do processo.


Essa prerrogativa de determinar, de ofício, a realização de diligência decorre dos princípios da verdade real e da informalidade que vigoram no processo administrativo, uma vez que, na esfera administrativa, o direito material não pode ficar em segundo plano, dando-se primazia a questões meramente formais (processuais).


Assim, se as duas autoridades julgadoras (DRJ e CARF) vislumbraram a possibilidade de que o rendimento alvo da autuação poderia se tratar de contribuições vertidas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, a medida processual correta seria a conversão em diligência para apuração do fato.


Pelo exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o parcelamento deferido no PAF nº 10166.006223/2010-21 até que a autoridade preparadora (DRF em Brasília/DF), em diligência para instrução do referido processo, verifique se o imposto objeto da notificação de lançamento diz respeito ao resgate de contribuições vertidas pelo autor para a entidade de previdência privada SERPROS no período de 1º/01/89 a 31/12/95, encaminhando o relatório e o resultado de apuração ao CARF para novo julgamento.


Cite-se.


Intimem-se.


Brasília, 13 de dezembro de 2021.




assinado digitalmente


MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA


Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF


 AUTOS 0753350-70.2022.8.07.0016

QUINTA VARA DE FAMÍLIA

AUTOR: WLM

RÉ: PSCM

DIVÓRCIO LITIGIOSO (DECRETAÇÃO ANTECIPADA)

 

Trata-se de ação de divórcio proposta por WLM em desfavor de PSCM, ambos qualificados na inicial. 

Em sua manifestação de ID 160418832, o autor pleiteou a imediata decretação do divórcio. 

A Emenda Constitucional n° 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 22A6, § 6°, da Constituição da República, tornou desnecessário o transcurso do prazo de um ano para a conversão da separação judicial em divórcio, restando superada a exigência do requisito objetivo (prazo) para a dissolução do casamento.  

Assim, basta a existência do casamento, documentado nos autos por meio da cópia da certidão trazida no ID 138753926, e a vontade de pelo menos um dos cônjuges a fim de que o divórcio possa ser decretado.  

Nesse contexto, a se considerar a manifestação de vontade do requerente e o fato de que a demandada não se opõe à decretação do divórcio, conforme se extrai de sua contestação (ID 153995619), não há óbice à pretendida dissolução do vínculo conjugal. 



Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC decreto o divórcio de WLM e de PSCM, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente.  

O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira conforme requerido em contestação: PSC. 

Transitada em julgado, confiro a esta decisão força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao da informalidade, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a requerente encaminhar cópia da presente decisão ao Registro Civil competente, acompanhada das demais peças necessárias para a realização do ato. 

O feito seguirá quanto à pretensão de partilha.  


Às partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que porventura queiram produzir, reiterando as eventualmente já requeridas, sendo certo que as inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (art. 370, parágrafo único, do CPC), assim como as que não tenham seus objetivos devidamente aclarados. 

Brasília-DF, 26 de junho de 2023.


MARCO ANTONIO DO AMARAL
Juiz de Direito




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília

 Número do processo: 0735140-79.2023.8.07.0001

 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Advogado dos Embargados: João Paulo Rodrigues Nogueira da Gama



SENTENÇA

Em 22/8/2023 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.

Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva. Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis

Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. 

No caso em tela, conforme consigando na decisão de ID 172881995, o Espólio foi citado como sucessor processual do falecido, recebendo o processo no estado em que se encontrava,  tendo em vista que o executado comparecera espontaneamente nos autos da execução em 06/10/2022 apresentando exceção de pré-executividade (ID138700956 daqueles autos) e considerando ainda que o executado apresentara os embargos à execução n.º 0737448-25.2022.8.07.0001, ajuizados em 03/10/2022, nos quais houve determinação de cancelamento da distribuição na data de 16/11/2022 em razão da ausência do recolhimento das custas de ingresso

Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 22/8/2023, superando o  prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.

Vele reiterar que a substituição do representante do espólio indicado na inicial da ação de inventário comprovada no ID 157209053, implica na citação para o novo administrador provisório responder à habilitação, não na reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. Até porque se assim fosse, a cada substituição de administrador provisório do espólio, os autos da execução retornariam indefinidamente à fase de citação para pagamento e oposição de embargos.

Ademais, a citação para pagamento da dívida ocorreu por meio da decisão de ID 157666427 do feito executivo, datada de 5/5/2023, a respeito a qual o espólio foi citado em 15/5/2023 (ID 158572622 dos autos da exeução), tendo decorrido o aludido prazo.  Acrescente-se que a alegada nulidade de citação trata-se de preliminar que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução.

Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc. I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.

Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I do CPC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.

Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT.

  

Documento Datado e Assinado Digitalmente



T


Assinado eletronicamente por TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/10/2023 23:34:00

 

 

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